Publicado em 12/12/2024Proprietários de imóveis rurais que precisam atender ao percentual de Reserva Legal estabelecido por lei podem compensar a área utilizando remanescentes de Reserva Legal de outras propriedades, desde que localizadas no mesmo Bioma. A decisão, recente e definitiva, foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou constitucional o artigo 48, §2º, do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), encerrando um longo debate jurídico.
Com a decisão, o STF manteve o Bioma como critério essencial para o mecanismo de compensação ambiental, reforçando a segurança jurídica e incentivando a regularização ambiental de propriedades rurais. O Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 12.651/2012, definiu percentuais mínimos para áreas de Reserva Legal e determinou a implementação de Programas de Regularização Ambiental (PRAs). Esses programas visam adequar propriedades rurais às exigências legais por meio de ações específicas, incluindo a criação de Cotas de Reserva Ambiental (CRA).
A CRA é um título que representa áreas de vegetação nativa, existentes ou em recuperação, que excedem o percentual de Reserva Legal em uma propriedade. Esse título pode ser utilizado, de forma gratuita ou onerosa, para compensar o déficit de Reserva Legal em outra propriedade. O Decreto nº 9.640/2018 regulamenta o uso das CRA, permitindo que proprietários de imóveis rurais utilizem esse mecanismo para cumprir as exigências do Código Florestal.
No Rio Grande do Sul, por exemplo, a legislação exige que 20% do imóvel seja destinado à Reserva Legal. Com a regulamentação, imóveis com áreas insuficientes podem compensar o déficit adquirindo CRA de propriedades localizadas no mesmo Bioma, promovendo assim a preservação ambiental sem comprometer a atividade produtiva.